INSTRUÇÃO CVM Nº 306, DE 5 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nºs 82, de 19 de setembro de 1988; 94, de 4 de janeiro de 1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I e III, e 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - A administração de carteira de valores mobiliários é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º - A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários não implica qualquer apreciação sobre os méritos do administrador pessoa natural e jurídica, nem responsabilidade por parte da CVM.
DO ADMINISTRADOR PESSOA NATURAL
Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
Parágrafo único. A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional especificada no inciso II de, no mínimo, sete anos.
Art. 5º - O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso III, a CVM pode examinar e avaliar a situação individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.
Art. 6º - O administrador pode, a seu critério, contratar os serviços de análise de valores mobiliários com pessoa natural ou jurídica, devidamente autorizada para este fim, pela CVM.
DO ADMINISTRADOR PESSOA JURÍDICA
Art. 7º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
§ 1º É facultado à pessoa jurídica contratar terceiros devidamente autorizados pela CVM para os serviços previstos no inciso III deste artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o pedido de autorização deve ser instruído com o contrato firmado com a pessoa autorizada pela CVM.
§ 3º A substituição do diretor, sócio-gerente responsável ou da pessoa contratada, nos termos do § 1º deste artigo, depende de prévia aprovação, pela CVM, na forma prevista nesta Instrução.
§ 4° Na hipótese de impedimento do responsável por prazo superior a trinta dias, o substituto deve assumir a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de um dia útil, a contar da sua ocorrência.
§ 5º O diretor ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade da instituição.
§ 6º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de investidores de natureza diversa e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.
Art. 8º - O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com:
DO PRAZO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários é concedida através de Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação.
§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido de autorização, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório.
§ 2º O prazo de trinta dias pode ser interrompido uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de trinta dias a partir da data de cumprimento das exigências.
§ 3° Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
DO INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO E DO RECURSO
Art. 10 - O indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários deve ser comunicado por escrito ao interessado, ficando todos os documentos que o instruíram à sua disposição, pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento do aviso de que o pedido foi indeferido, findo o qual podem os mesmos ser inutilizados pela CVM.
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente que indeferir o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11 - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo:
§ 1º Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 12 - O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso.
Parágrafo único. Qualquer alteração cadastral relativa ao administrador de carteira de valores mobiliários deve ser comunicada à CVM, no prazo de quinze dias, contados a partir da sua ocorrência, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 13 - Sempre que divulgar publicamente dados com base em desempenho histórico das carteiras administradas ou de valores mobiliários e índices de mercado de capitais, o administrador deve acrescentar, com destaque, a seguinte mensagem: "A ADMINISTRADORA ALERTA QUE RESULTADOS OBTIDOS NO PASSADO NÃO ASSEGURAM RESULTADOS FUTUROS".
Parágrafo único. O material de divulgação de desempenho deve incluir informações sobre todas as carteiras que o administrador tenha sob sua gestão e não apenas sobre algumas delas, englobando, no mínimo, os últimos seis meses.
DAS NORMAS DE CONDUTA
Art. 14 - A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
Parágrafo único. O administrador deve garantir, através de mecanismos de controle interno adequados, o permanente atendimento às normas e regulamentações vigentes, referentes às diversas alternativas e modalidades de investimento, à própria atividade de administração de carteira e aos padrões de conduta ética e profissional.
DA SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 15 - Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando:
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 - É vedado ao administrador de carteira:
Parágrafo único. Nos casos de distribuição pública em que a pessoa jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários participe do consórcio de distribuição, admitir-se-á a subscrição de valores mobiliários para a carteira administrada, desde que em condições idênticas às que prevalecerem no mercado ou em que o administrador contrataria com terceiros, devendo o fato ser informado imediatamente à CVM.
DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Art. 17 - A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado.
Parágrafo único. Os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à aplicação de recursos de terceiros, têm os mesmos deveres do administrador de carteira.
DAS PENALIDADES E DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 18 - Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385/76, o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 14, incisos I, II ,V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.
Art. 19 - Sujeita-se ao rito sumário do processo administrativo, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o descumprimento do disposto nos arts. 7º, §1º; 14, incisos III, IV, VI e VII e 15, incisos I a V desta Instrução, por parte do administrador de carteira de valores mobiliários.
Art. 20 - O administrador de carteira que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do art. 12 desta Instrução, fica sujeito à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade prevista nos arts. 9º, V e 11 da Lei n.º 6.385/76.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - O administrador de carteira que já administra carteiras de valores mobiliários deve, no prazo de noventa dias, se adaptar ao disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarreta o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
Art. 22 - Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 82, de 19 de setembro de 1988, 94, de 4 de janeiro de 1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995.
Art. 23 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
PRESIDENTE
ANEXO I À INSTRUÇÃO CVM N° 306, DE 5 DE MAIO DE 1999
CARTEIRAS ADMINISTRADAS - RESUMO
ANO DE
| TIPO DE INVESTIDOR | NÚMERO DE CARTEIRAS | VALOR DAS CARTEIRAS* R$ (mil) |
| Pessoa Física | ||
| Pessoa Jurídica - não financeiras ou institucionais | ||
| Carteiras de Instituições Financeiras | ||
| Fundos de Pensão | ||
| Seguradoras | ||
| Fundos de Renda Variável | ||
| Fundos de Investimento Financeiro e Outros | ||
| Outros Investidores Institucionais (especificar) | ||
| T O T A L |
* Valor apurado de acordo com os mesmos critérios utilizados para a determinação do valor de carteira dos fundos mútuos de investimentos em ações.
ANEXO II À INSTRUÇÃO CVM N° 306, DE 5 DE MAIO DE 1999
CARTEIRAS ADMINISTRADAS - ATIVOS
ANO DE
| TIPO DE ATIVO | VALOR DA CARTEIRA* R$ (mil) |
| Ações | |
| Debêntures | |
| Outros valores mobiliários | |
| Quotas de fundos de renda variável | |
| Quotas de Fundos de Inv. Financeiro | |
| Quotas de outros fundos | |
| Opções | |
| Margens - Garantias | |
| Outros ativos | |
| T O T A L |
* Valor apurado de acordo com os mesmos critérios utilizados para a determinação do valor de carteira dos fundos mútuos de investimentos em ações.
ANEXO III À INSTRUÇÃO CVM Nº 306, DE 5 DE MAIO DE 1999
PESSOA FÍSICA
Formulário Cadastral de Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:
1)Nome:______________________________________________________________
2)CPF:_______________________________________________________________
3)Endereço Residencial:
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
4)Cidade/UF/CEP:______________________ __________ ________________
5) (DDD)TELEFONE e FAX:__________ _______________ ______________
6) Pessoa Jurídica da qual seja Diretor ou Sócio Gerente responsável pela prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:
Nome:_______________________________________CNPJ:____________________
7) Pessoa Física ou Jurídica contratada para prestar serviços de análise de títulos e valores mobiliários:
Nome:_____________________________________CNPJ/CPF:__________________
ANEXO IV À INSTRUÇÃO CVM Nº 306, DE 5 DE MAIO DE 1999
PESSOA JURÍDICA
Formulário Cadastral de Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários
1) Razão Social: _____________________________________________________________________
Denominação Comercial: _____________________________________________________________________
2)CNPJ:_______________________________________________________________
3) Endereço da Sede:
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Cidade/UF/CEP ______________________ _________ _________________
(DDD) TELEFONE e FAX:_______ _________________ _______________
4) Endereço para Correspondência:
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Cidade/UF/CEP: _____________________ _________ _________________
5) Diretor Responsável ou Sócio Gerente responsável pelos serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:
Nome:__________________________________________CPF:_________________
Pessoa Física ou Jurídica contratada para prestar serviços de Análise de Títulos e Valores Mobiliários:
Nome:______________________________________CNPJ/CPF:________________